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Questões trazidas pelos estudantes

“A faculdade em que estudo anunciou na propaganda do vestibular que aceitaria um determinado programa de financiamento estudantil privado. No entanto, a instituição retirou esse programa sem comunicação prévia”

“Minha faculdade aumentou a mensalidade e não apresentou nenhuma justificativa via planilha de gastos ou reunião orçamentária”

“Minha faculdade justificou o aumento da mensalidade devido a investimentos em infraestrutura e nada foi feito”

“Minha instituição aumentou o valor da mensalidade acima da inflação e a planilha apresentada não possui muitos dados que justifiquem. Considero o aumento abusivo.”

“A minha universidade permitiu entrada de mais alunos que o previsto em editais dos vestibulares e transferências. Não há salas suficientes ou campos de prática”

O Código de Defesa do Consumidor

A relação entre estudantes e instituições de ensino é uma relação consumerista, uma vez que os estudantes pagam por um serviço e a Instituição fornece. Posto isto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) poderá ser acionado e ainda garantir a inversão do ônus da prova, ou seja, os estudantes denunciam violações ao CDC no PROCON e as faculdades é quem têm que provar inocência. O código pode ser utilizado para embasar a argumentação com os gestores da instituição ou para denunciar à superintendência do PROCON (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) da sua cidade, qual artigo a sua faculdade está infligindo.

Segundo o artigo 2°, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (estudantes contratam um serviço: sua educação). Uma vez que as faculdades prestam um serviço (educação médica), se encaixam no artigo 3°, o qual diz que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou pregação de serviços.

No caso da primeira situação, trata-se de propaganda enganosa. O CDC, em seu artigo 37°, determina que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. No primeiro parágrafo deste artigo, considera enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir o consumidor ao erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Outros artigos que tratam sobre publicidade e informação são os 31º e 36°.

Na segunda situação, a faculdade dificulta o acesso às informações pertinentes ao aumento da mensalidade. Neste caso, é possível invocar o artigo 6° que trata dos direitos básicos do consumidor, dentre eles estão:

“III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)

Vigência

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”

Em um eventual processo, cabe a instituição provar que o aumento da mensalidade é justificável e em conformidade com os relatórios orçamentários. O artigo 39° que será citado a seguir também pode ser útil.

Na terceira situação, a instituição justifica o aumento com base em determinadas melhorias e elas não são realizadas. Esse é um caso de vício de qualidade na prestação de serviços e cabe o abatimento do valor cobrado indevidamente. É possível invocar:

“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.”

A quarta situação relata o famigerado aumento abusivo de mensalidade. Nesse caso e em outros problemas relacionados a abusos contratuais, o CDC lista uma série de práticas consideradas abusivas e que são proibidas. É possível invocar os seguintes artigos:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)”

“Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”.

“Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;”

Na quinta situação, a instituição de ensino permite uma entrada de um número superior ao que seria considerado o máximo pelo regimento interno, ou editais de vestibular e transferência. Nesse caso também é possível utilizar o artigo 39°, que em seu inciso XIV, considera uma prática abusiva permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. Além disso, acionar a vigilância sanitária talvez possa funcionar.

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